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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 6º

Série de classes é o conjunto de classes da mesma natureza, dispostas hierarquicamente de acordo com a dificuldade das tarefas e o nível de responsabilidades e constitui a linha natural de promoção do funcionário.

§ 1º

As classes de uma série de classes serão identificadas por algarismos romanos, na ordem ascendente, a partir de I, que caberá à inicial.

§ 2º

Até que sejam especificadas, em regulamento, as tarefas de cada classe, nos termos do artigo, uma classe se distinguirá de outra apenas pelo nível de vencimento.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964