Artigo 59, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 59
São os seguintes os padrões de vencimento das classes do Ensino Primário:
I
Regente de Ensino Primário MA-1 a MF-1;
II
Professor de Ensino Primário MA a MH;
III
Orientador do Ensino Primário MI a ML;
IV
Diretor de Grupo Escolar MM a MR;
V
Inspetor Seccional de Ensino Primário MS a MU.
Parágrafo único
- A tabela de vencimentos do magistério primário é a constante do Anexo VIII. Do Regente Auxiliar de Ensino Primário