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Artigo 59 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 59

São os seguintes os padrões de vencimento das classes do Ensino Primário:

I

Regente de Ensino Primário MA-1 a MF-1;

II

Professor de Ensino Primário MA a MH;

III

Orientador do Ensino Primário MI a ML;

IV

Diretor de Grupo Escolar MM a MR;

V

Inspetor Seccional de Ensino Primário MS a MU.

Parágrafo único

- A tabela de vencimentos do magistério primário é a constante do Anexo VIII. Do Regente Auxiliar de Ensino Primário

Art. 59 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964