Artigo 59, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 59
São os seguintes os padrões de vencimento das classes do Ensino Primário:
I
Regente de Ensino Primário MA-1 a MF-1;
II
Professor de Ensino Primário MA a MH;
III
Orientador do Ensino Primário MI a ML;
IV
Diretor de Grupo Escolar MM a MR;
V
Inspetor Seccional de Ensino Primário MS a MU.
Parágrafo único
- A tabela de vencimentos do magistério primário é a constante do Anexo VIII. Do Regente Auxiliar de Ensino Primário