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Artigo 54, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 54

Os ocupantes de cargos das séries de classes de Contador e de Contabilista ficam subordinados tecnicamente ao Contador Geral do Estado.

§ 1º

Será privativa de Contador a Chefia de Departamento na Contadoria Geral do Estado de Contabilista a dos órgãos de contabilidade, na estrutura administrativa do Estado, ressalvada a situação dos atuais ocupantes.

§ 2º

O cargo de Contador ou de Contabilista somente poderá ser exercido por pessoa habilitada nos termos da lei federal.

Art. 54, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964