Artigo 54 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 54
Os ocupantes de cargos das séries de classes de Contador e de Contabilista ficam subordinados tecnicamente ao Contador Geral do Estado.
§ 1º
Será privativa de Contador a Chefia de Departamento na Contadoria Geral do Estado de Contabilista a dos órgãos de contabilidade, na estrutura administrativa do Estado, ressalvada a situação dos atuais ocupantes.
§ 2º
O cargo de Contador ou de Contabilista somente poderá ser exercido por pessoa habilitada nos termos da lei federal.