JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 52, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

Acessar conteúdo completo

Art. 52

Os atuais cargos de Técnico de Administração e Técnico de Administração Municipal passam, providos com seus atuais ocupantes, a compor a classe inicial da série de classes de Técnico de Administração, na forma do Anexo II.

§ 1º

(Suprimido pelo art. 14 da Lei nº 3.313, de 16/12/1964.) Dispositivo suprimido: "§ 1º - Na série de classes de Técnico de Administração só haverá promoção por merecimento."

§ 2º

O provimento do cargo de Técnico de Administração é privativo de Bacharel em Administração Pública ou em Administração de Empresas.

Art. 52, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964