Artigo 52 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 52
Os atuais cargos de Técnico de Administração e Técnico de Administração Municipal passam, providos com seus atuais ocupantes, a compor a classe inicial da série de classes de Técnico de Administração, na forma do Anexo II.
§ 1º
(Suprimido pelo art. 14 da Lei nº 3.313, de 16/12/1964.) Dispositivo suprimido: "§ 1º - Na série de classes de Técnico de Administração só haverá promoção por merecimento."
§ 2º
O provimento do cargo de Técnico de Administração é privativo de Bacharel em Administração Pública ou em Administração de Empresas.