Artigo 48, Parágrafo Único, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 48
A Assessoria Técnico-Consultiva do Governador do Estado terá, ainda, 6 (seis) cargos de Auxiliar de Consultor Técnico.
Parágrafo único
- São condições mínimas para o provimento dos cargos de Auxiliar de Consultor Técnico:
a
possuir diploma de curso superior;
b
ter pelo menos 3 (três) anos de experiência em assuntos compreendidos na competência do órgão. (Vide art. 1º da Lei nº 5249, de 12/9/1969.)