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Artigo 48, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 48

A Assessoria Técnico-Consultiva do Governador do Estado terá, ainda, 6 (seis) cargos de Auxiliar de Consultor Técnico.

Parágrafo único

- São condições mínimas para o provimento dos cargos de Auxiliar de Consultor Técnico:

a

possuir diploma de curso superior;

b

ter pelo menos 3 (três) anos de experiência em assuntos compreendidos na competência do órgão. (Vide art. 1º da Lei nº 5249, de 12/9/1969.)

Art. 48, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964