JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 47, Parágrafo Único, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

Acessar conteúdo completo

Art. 47

(Vetado).

Parágrafo único

- São condições mínimas para o provimento dos cargos de Consultor-Técnico:

a

possuir diploma de curso superior;

b

ser maior de trinta anos;

c

ter reconhecida idoneidade moral e notório saber ou comprovada experiência em assuntos compreendidos na competência do órgão. (Vide art. 1º da Lei nº 5249, de 12/9/1969.)

Art. 47, Parágrafo Único, a da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964