Artigo 47, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 47
(Vetado).
Parágrafo único
- São condições mínimas para o provimento dos cargos de Consultor-Técnico:
a
possuir diploma de curso superior;
b
ser maior de trinta anos;
c
ter reconhecida idoneidade moral e notório saber ou comprovada experiência em assuntos compreendidos na competência do órgão. (Vide art. 1º da Lei nº 5249, de 12/9/1969.)