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Artigo 47, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 47

(Vetado).

Parágrafo único

- São condições mínimas para o provimento dos cargos de Consultor-Técnico:

a

possuir diploma de curso superior;

b

ser maior de trinta anos;

c

ter reconhecida idoneidade moral e notório saber ou comprovada experiência em assuntos compreendidos na competência do órgão. (Vide art. 1º da Lei nº 5249, de 12/9/1969.)