Artigo 35, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 35
Ficam extintas as seguintes gratificações:
I
pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
II
pela elaboração de trabalho técnico ou científico de utilidade para o serviço público;
III
de representação quando em serviço ou estudo no estrangeiro ou no país;
IV
pela participação em órgão de deliberação coletiva, ressalvada a gratificação por comparecimento às reuniões.
Parágrafo único
- Ficam igualmente extintas todas as gratificações não constantes desta lei, e revogadas as disposições legais em que se fundamentam, excetuadas a por quebra de caixa e a de que trata a Lei n. 134, de 28 de dezembro de 1947.