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Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 35

Ficam extintas as seguintes gratificações:

I

pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

II

pela elaboração de trabalho técnico ou científico de utilidade para o serviço público;

III

de representação quando em serviço ou estudo no estrangeiro ou no país;

IV

pela participação em órgão de deliberação coletiva, ressalvada a gratificação por comparecimento às reuniões.

Parágrafo único

- Ficam igualmente extintas todas as gratificações não constantes desta lei, e revogadas as disposições legais em que se fundamentam, excetuadas a por quebra de caixa e a de que trata a Lei n. 134, de 28 de dezembro de 1947.

Art. 35 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964