JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

Acessar conteúdo completo

Art. 33

Acesso é a passagem do funcionário, mediante prova, à vaga existente em classe afim, singular ou inicial de série de classes.

§ 1º

Será provida mediante acesso a terça parte das vagas existentes na classe afim; o restante será provido com candidatos aprovados em concurso público.

§ 2º

O acesso a cargo posto em concurso já homologado ou em fase de realização na data desta lei só será permitido após expirado o prazo de validade do concurso.

§ 3º

Não haverá posse no provimento por acesso.

§ 4º

O provimento por acesso será feito nos termos do regulamento.

Art. 33, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964