Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 33
Acesso é a passagem do funcionário, mediante prova, à vaga existente em classe afim, singular ou inicial de série de classes.
§ 1º
Será provida mediante acesso a terça parte das vagas existentes na classe afim; o restante será provido com candidatos aprovados em concurso público.
§ 2º
O acesso a cargo posto em concurso já homologado ou em fase de realização na data desta lei só será permitido após expirado o prazo de validade do concurso.
§ 3º
Não haverá posse no provimento por acesso.
§ 4º
O provimento por acesso será feito nos termos do regulamento.