Artigo 29, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 29
Somente poderá concorrer à promoção o funcionário que contar pelo menos 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe.
§ 1º
Quando o número de candidatos for inferior ao número de vagas existentes, poderão concorrer à promoção os funcionários que contarem pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na classe.
§ 2º
A contagem do prazo de que cogita o artigo, para efeito de promoção, no caso dos ocupantes de cargos isolados que passaram a integrar série de classes, nos termos dos Anexos, será feita a partir desta lei.
§ 3º
Continua em vigor o § 2º do art. 2º da Lei nº 1.527, de 31 de dezembro de 1956 e o § 4º, do art. 2º, da Lei n. 1.528, de 31 de dezembro de 1956. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 3.670, de 3/12/1965.)