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Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 29

Somente poderá concorrer à promoção o funcionário que contar pelo menos 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe.

§ 1º

Quando o número de candidatos for inferior ao número de vagas existentes, poderão concorrer à promoção os funcionários que contarem pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na classe.

§ 2º

A contagem do prazo de que cogita o artigo, para efeito de promoção, no caso dos ocupantes de cargos isolados que passaram a integrar série de classes, nos termos dos Anexos, será feita a partir desta lei.

§ 3º

Continua em vigor o § 2º do art. 2º da Lei nº 1.527, de 31 de dezembro de 1956 e o § 4º, do art. 2º, da Lei n. 1.528, de 31 de dezembro de 1956. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 3.670, de 3/12/1965.)