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Artigo 26, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 26

Promoção é a elevação do funcionário à classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes.

§ 1º

As promoções serão feitas alternadamente por antigüidade e merecimento, na seguinte proporção:

I

a metade das vagas será preenchida segundo o critério de antigüidade;

II

a outra metade será preenchida pelo critério de merecimento nos termos do regulamento.

§ 2º

O merecimento poderá ser apurado por meio de prova prática ou prático-oral ou, quando se trate de cargo para cujo exercício seja indispensável a apresentação de diploma de curso superior, por meio de títulos.