Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 26
Promoção é a elevação do funcionário à classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes.
§ 1º
As promoções serão feitas alternadamente por antigüidade e merecimento, na seguinte proporção:
I
a metade das vagas será preenchida segundo o critério de antigüidade;
II
a outra metade será preenchida pelo critério de merecimento nos termos do regulamento.
§ 2º
O merecimento poderá ser apurado por meio de prova prática ou prático-oral ou, quando se trate de cargo para cujo exercício seja indispensável a apresentação de diploma de curso superior, por meio de títulos.