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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 2º

Compõem o serviço público civil do Poder Executivo atividades:

I

permanentes e

II

eventuais ou variáveis.

Art. 2º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964