Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compõem o serviço público civil do Poder Executivo atividades:
I
permanentes e
II
eventuais ou variáveis.
Compõem o serviço público civil do Poder Executivo atividades:
permanentes e
eventuais ou variáveis.