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Artigo 191, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 191

Ficam extintos, no Instituto Cândido Tostes, os seguintes cargos: Chefe de Seção - I.65 - 9. Chefe de Serviço - I.69 - 5. Chefe de Serviço - I.73 - 1.

Parágrafo único

- Os Professores do ensino técnico de Laticínios Cândido Tostes ficam enquadrados na classe de Professor de Indústrias Lácteas, sem prejuízo do regime de tempo integral que a lei lhes assegura.

Art. 191, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964