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Artigo 187, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 187

A situação dos servidores inativos continua regida pela Lei de Paridade (Lei n. 2.474, de 3 de novembro de 1961), cujas disposições permanecem integralmente em vigor.

Parágrafo único

- Independentemente da expedição do título declaratório de que trata o Decreto n. 6.408, de 1º de fevereiro de 1962, o Poder Executivo promoverá desde logo o ajustamento dos proventos dos inativos às bases estabelecidas nesta lei.

Art. 187, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964