Artigo 187 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 187
A situação dos servidores inativos continua regida pela Lei de Paridade (Lei n. 2.474, de 3 de novembro de 1961), cujas disposições permanecem integralmente em vigor.
Parágrafo único
- Independentemente da expedição do título declaratório de que trata o Decreto n. 6.408, de 1º de fevereiro de 1962, o Poder Executivo promoverá desde logo o ajustamento dos proventos dos inativos às bases estabelecidas nesta lei.