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Artigo 172, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 172

Fica criada, na Secretaria de Estado de Administração, a Comissão de Acumulação de Cargos e Funções, com a competência e a composição que lhe der o regulamento.

§ 1º

Todo funcionário nomeado deverá, ao tomar posse, declarar por escrito que não exerce outro cargo público, ou se exercer, qual é sua natureza, em que caráter o detém e a que esfera administrativa pertence.

§ 2º

Ao funcionário que, depois de empossado, vier a exercer outro cargo público, aplica-se o disposto no § 1º, segunda parte.

§ 3º

A declaração de que trata o parágrafo anterior será imediatamente encaminhada à Comissão de Acumulação de Cargos.

§ 4º

Dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados desta lei, deverão estar examinados todos os casos de acumulação de cargos.

Art. 172, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964