JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 172 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

Acessar conteúdo completo

Art. 172

Fica criada, na Secretaria de Estado de Administração, a Comissão de Acumulação de Cargos e Funções, com a competência e a composição que lhe der o regulamento.

§ 1º

Todo funcionário nomeado deverá, ao tomar posse, declarar por escrito que não exerce outro cargo público, ou se exercer, qual é sua natureza, em que caráter o detém e a que esfera administrativa pertence.

§ 2º

Ao funcionário que, depois de empossado, vier a exercer outro cargo público, aplica-se o disposto no § 1º, segunda parte.

§ 3º

A declaração de que trata o parágrafo anterior será imediatamente encaminhada à Comissão de Acumulação de Cargos.

§ 4º

Dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados desta lei, deverão estar examinados todos os casos de acumulação de cargos.

Art. 172 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964