Artigo 172, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 172
Fica criada, na Secretaria de Estado de Administração, a Comissão de Acumulação de Cargos e Funções, com a competência e a composição que lhe der o regulamento.
§ 1º
Todo funcionário nomeado deverá, ao tomar posse, declarar por escrito que não exerce outro cargo público, ou se exercer, qual é sua natureza, em que caráter o detém e a que esfera administrativa pertence.
§ 2º
Ao funcionário que, depois de empossado, vier a exercer outro cargo público, aplica-se o disposto no § 1º, segunda parte.
§ 3º
A declaração de que trata o parágrafo anterior será imediatamente encaminhada à Comissão de Acumulação de Cargos.
§ 4º
Dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados desta lei, deverão estar examinados todos os casos de acumulação de cargos.