Artigo 156, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 156
Ficam extintos, no sistema tributário do Estado:
I
a Taxa de Serviços de Recuperação Econômica, exceto nas incidências previstas nos artigos 159 e 160 desta lei;
II
a Taxa de Assistência Hospitalar de 6% (seis por cento), que recai sobre tributos estaduais;
III
a Taxa de Saneamento;
IV
a Taxa de Serviço do Fundo de Eletrificação;
V
a Taxa de Assistência aos Médicos;
VI
a Taxa de Pesagem de Gado;
VII
a Taxa de Fomento do Algodão;
VIII
o Adicional Reembolsável;
IX
o Adicional Especial Restituível;
X
o Imposto de Exportação;
XI
a Taxa do Café.
§ 1º
Os serviços de pesagem de gado e de fomento de algodão serão remunerados sob a forma de tarifa, a ser fixada pelas Secretarias de Estado que os prestarem.
§ 2º
As entidades que recebem recursos provenientes da arrecadação das taxas referidas nos números III e IV e do adicional referido no número IX deste artigo, que ora se suprimem, terão a dotação que lhes for destinada em orçamento, para formação de capital.