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Artigo 156 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 156

Ficam extintos, no sistema tributário do Estado:

I

a Taxa de Serviços de Recuperação Econômica, exceto nas incidências previstas nos artigos 159 e 160 desta lei;

II

a Taxa de Assistência Hospitalar de 6% (seis por cento), que recai sobre tributos estaduais;

III

a Taxa de Saneamento;

IV

a Taxa de Serviço do Fundo de Eletrificação;

V

a Taxa de Assistência aos Médicos;

VI

a Taxa de Pesagem de Gado;

VII

a Taxa de Fomento do Algodão;

VIII

o Adicional Reembolsável;

IX

o Adicional Especial Restituível;

X

o Imposto de Exportação;

XI

a Taxa do Café.

§ 1º

Os serviços de pesagem de gado e de fomento de algodão serão remunerados sob a forma de tarifa, a ser fixada pelas Secretarias de Estado que os prestarem.

§ 2º

As entidades que recebem recursos provenientes da arrecadação das taxas referidas nos números III e IV e do adicional referido no número IX deste artigo, que ora se suprimem, terão a dotação que lhes for destinada em orçamento, para formação de capital.

Art. 156 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964