Artigo 155, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 155
O provimento do cargo de Redator é privativo de portador de diploma de curso superior de Jornalismo ou de registro de Jornalista Profissional no órgão competente.
Parágrafo único
- Para o efeito do disposto no Capítulo V, poderão ser readaptados na classe inicial da série de classes de Redator os funcionários que possuam diploma de curso superior e venham exercendo as funções de redação há pelo menos 2 (dois) anos.