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Artigo 155 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 155

O provimento do cargo de Redator é privativo de portador de diploma de curso superior de Jornalismo ou de registro de Jornalista Profissional no órgão competente.

Parágrafo único

- Para o efeito do disposto no Capítulo V, poderão ser readaptados na classe inicial da série de classes de Redator os funcionários que possuam diploma de curso superior e venham exercendo as funções de redação há pelo menos 2 (dois) anos.

Art. 155 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964