Artigo 154, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 154
Ficam enquadrados na classe III da série de classes de Psicólogo, observada a qualificação profissional, os servidores que integram, há mais de 2 (dois) anos, o Serviço de Seleção e Orientação Profissional (SOSP).
§ 1º
Fica assegurado aos servidores de que se trata aumento de 70% (setenta por cento) sobre a remuneração atual.
§ 2º
Considera-se vantagem pessoal a diferença entre o valor do padrão de vencimento da classe mencionada e o que resultar da aplicação da percentagem prevista no parágrafo anterior.