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Artigo 154, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 154

Ficam enquadrados na classe III da série de classes de Psicólogo, observada a qualificação profissional, os servidores que integram, há mais de 2 (dois) anos, o Serviço de Seleção e Orientação Profissional (SOSP).

§ 1º

Fica assegurado aos servidores de que se trata aumento de 70% (setenta por cento) sobre a remuneração atual.

§ 2º

Considera-se vantagem pessoal a diferença entre o valor do padrão de vencimento da classe mencionada e o que resultar da aplicação da percentagem prevista no parágrafo anterior.

Art. 154, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964