Artigo 154 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 154
Ficam enquadrados na classe III da série de classes de Psicólogo, observada a qualificação profissional, os servidores que integram, há mais de 2 (dois) anos, o Serviço de Seleção e Orientação Profissional (SOSP).
§ 1º
Fica assegurado aos servidores de que se trata aumento de 70% (setenta por cento) sobre a remuneração atual.
§ 2º
Considera-se vantagem pessoal a diferença entre o valor do padrão de vencimento da classe mencionada e o que resultar da aplicação da percentagem prevista no parágrafo anterior.