Artigo 125, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 125
Em cada município onde haja estabelecimento do Departamento Social do Menor, ressalvado o da Capital, será constituído, por ato do Governador do Estado, um Conselho Municipal de Assistência ao Menor, com 5 (cinco) membros de ilibada conduta e experiência em assuntos de assistência ao menor.
§ 1º
O Conselho de que trata o artigo se subordinará à orientação geral do Conselho Social do Menor.
§ 2º
Considerar-se-á serviço relevante o prestado pelos membros do Conselho.