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Artigo 125 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 125

Em cada município onde haja estabelecimento do Departamento Social do Menor, ressalvado o da Capital, será constituído, por ato do Governador do Estado, um Conselho Municipal de Assistência ao Menor, com 5 (cinco) membros de ilibada conduta e experiência em assuntos de assistência ao menor.

§ 1º

O Conselho de que trata o artigo se subordinará à orientação geral do Conselho Social do Menor.

§ 2º

Considerar-se-á serviço relevante o prestado pelos membros do Conselho.

Art. 125 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964