Artigo 125 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 125
Em cada município onde haja estabelecimento do Departamento Social do Menor, ressalvado o da Capital, será constituído, por ato do Governador do Estado, um Conselho Municipal de Assistência ao Menor, com 5 (cinco) membros de ilibada conduta e experiência em assuntos de assistência ao menor.
§ 1º
O Conselho de que trata o artigo se subordinará à orientação geral do Conselho Social do Menor.
§ 2º
Considerar-se-á serviço relevante o prestado pelos membros do Conselho.