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Artigo 123, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 123

Quando, em decorrência de readaptação, o número total de cargos na série de classes se tornar diverso do previsto no Anexo II desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a modificar a composição das classes, observada a seguinte proporção:

I

para as séries de classes de 3 (três) classes: 60% (sessenta por cento) na inicial, 30% (trinta por cento) na classe II e 10% (dez por cento) na classe III;

II

para as séries de classes de 4 (quatro) classes: 50% (cinqüenta por cento) na classe inicial, 30% (trinta por cento) na classe II, 15% (quinze por cento) na classe III e 5% (cinco por cento) na classe IV.

Parágrafo único

- Feita a distribuição dos cargos na forma do artigo, se houver excedente, integrará ele a classe I. (Vide art. 16 da Lei nº 3230, de 27/11/1964.)

Art. 123, II da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964