Artigo 123 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 123
Quando, em decorrência de readaptação, o número total de cargos na série de classes se tornar diverso do previsto no Anexo II desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a modificar a composição das classes, observada a seguinte proporção:
I
para as séries de classes de 3 (três) classes: 60% (sessenta por cento) na inicial, 30% (trinta por cento) na classe II e 10% (dez por cento) na classe III;
II
para as séries de classes de 4 (quatro) classes: 50% (cinqüenta por cento) na classe inicial, 30% (trinta por cento) na classe II, 15% (quinze por cento) na classe III e 5% (cinco por cento) na classe IV.
Parágrafo único
- Feita a distribuição dos cargos na forma do artigo, se houver excedente, integrará ele a classe I. (Vide art. 16 da Lei nº 3230, de 27/11/1964.)