Artigo 12, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 12
A investidura em cargo de classe singular ou classe inicial de série de classes dependerá de concurso público de prova ou de prova e título e será procedida de exame médico.
§ 1º
O concurso público para o provimento de cargo de classe singular poderá ser substituído por prova de habilitação, nos termos do regulamento.
§ 2º
O concurso público se regerá por regulamento baixado pelo Poder Executivo, observados os seguintes princípios:
I
o concurso poderá ser realizado em qualquer município do Estado, desde que destinado ao preenchimento de vagas ocorrentes na região a que pertença;
II
quando, simultaneamente, se realizar concurso em mais de um município, poderá haver classificação regional e classificação geral;
III
em qualquer hipótese, a nomeação obedecerá sempre à ordem de classificação, regional ou geral.
§ 3º
Não será dada posse a nomeado que não apresente certificado de aprovação no concurso ou prova de habilitação a que se houver submetido.
§ 4º
O provimento dos cargos de classe singular de Auxiliar de Serviços não dependerá de concurso público ou prova de habilitação até 31 de dezembro de 1964.