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Artigo 12, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 12

A investidura em cargo de classe singular ou classe inicial de série de classes dependerá de concurso público de prova ou de prova e título e será procedida de exame médico.

§ 1º

O concurso público para o provimento de cargo de classe singular poderá ser substituído por prova de habilitação, nos termos do regulamento.

§ 2º

O concurso público se regerá por regulamento baixado pelo Poder Executivo, observados os seguintes princípios:

I

o concurso poderá ser realizado em qualquer município do Estado, desde que destinado ao preenchimento de vagas ocorrentes na região a que pertença;

II

quando, simultaneamente, se realizar concurso em mais de um município, poderá haver classificação regional e classificação geral;

III

em qualquer hipótese, a nomeação obedecerá sempre à ordem de classificação, regional ou geral.

§ 3º

Não será dada posse a nomeado que não apresente certificado de aprovação no concurso ou prova de habilitação a que se houver submetido.

§ 4º

O provimento dos cargos de classe singular de Auxiliar de Serviços não dependerá de concurso público ou prova de habilitação até 31 de dezembro de 1964.

Art. 12, §2º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964