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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 12

A investidura em cargo de classe singular ou classe inicial de série de classes dependerá de concurso público de prova ou de prova e título e será procedida de exame médico.

§ 1º

O concurso público para o provimento de cargo de classe singular poderá ser substituído por prova de habilitação, nos termos do regulamento.

§ 2º

O concurso público se regerá por regulamento baixado pelo Poder Executivo, observados os seguintes princípios:

I

o concurso poderá ser realizado em qualquer município do Estado, desde que destinado ao preenchimento de vagas ocorrentes na região a que pertença;

II

quando, simultaneamente, se realizar concurso em mais de um município, poderá haver classificação regional e classificação geral;

III

em qualquer hipótese, a nomeação obedecerá sempre à ordem de classificação, regional ou geral.

§ 3º

Não será dada posse a nomeado que não apresente certificado de aprovação no concurso ou prova de habilitação a que se houver submetido.

§ 4º

O provimento dos cargos de classe singular de Auxiliar de Serviços não dependerá de concurso público ou prova de habilitação até 31 de dezembro de 1964.

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964