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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 11

Terão quadros de pessoal especiais:

I

os estabelecimentos hospitalares;

II

os estabelecimentos de assistência a menor;

III

os estabelecimentos de ensino médio. (Vide art. 5º da Lei nº 3.407, de 6/7/1965.)

Parágrafo único

- Dentro de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta lei, o Poder Executivo estabelecerá, em decreto, os quadros de que trata o artigo.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964