Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 11
Terão quadros de pessoal especiais:
I
os estabelecimentos hospitalares;
II
os estabelecimentos de assistência a menor;
III
os estabelecimentos de ensino médio. (Vide art. 5º da Lei nº 3.407, de 6/7/1965.)
Parágrafo único
- Dentro de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta lei, o Poder Executivo estabelecerá, em decreto, os quadros de que trata o artigo.