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Artigo 101, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 101

Aos Chefes de Coletoria serão atribuídas gratificações de função, além do vencimento e das vantagens referidos no art. 98 e no § 9º do art. 100, calculadas sobre o vencimento do nível XI e observada a percentagem de arrecadação da Coletoria em relação à receita tributária do Estado no exercício anterior, de acordo com o seguinte critério: Arrecadação superior a 1,215% - 50% Arrecadação compreendida entre 0,405% e 1,215% - 45% Arrecadação compreendida entre 0,045% e 0,135% - 35%. Arrecadação compreendida entre 0,135% e 0,105% - 40% Arrecadação compreendida entre 0,015% e 0,045% - 30% Arrecadação inferior a 0,015% - 25%.

§ 1º

Os Subchefes de Coletoria perceberão 60% (sessenta por cento) da gratificação correspondente ao Chefe de Coletoria.

§ 2º

Aplica-se aos Chefes e Subchefes de Coletoria o disposto no Capítulo VIII, Seção III.

Art. 101, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964