Artigo 101, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 101
Aos Chefes de Coletoria serão atribuídas gratificações de função, além do vencimento e das vantagens referidos no art. 98 e no § 9º do art. 100, calculadas sobre o vencimento do nível XI e observada a percentagem de arrecadação da Coletoria em relação à receita tributária do Estado no exercício anterior, de acordo com o seguinte critério: Arrecadação superior a 1,215% - 50% Arrecadação compreendida entre 0,405% e 1,215% - 45% Arrecadação compreendida entre 0,045% e 0,135% - 35%. Arrecadação compreendida entre 0,135% e 0,105% - 40% Arrecadação compreendida entre 0,015% e 0,045% - 30% Arrecadação inferior a 0,015% - 25%.
§ 1º
Os Subchefes de Coletoria perceberão 60% (sessenta por cento) da gratificação correspondente ao Chefe de Coletoria.
§ 2º
Aplica-se aos Chefes e Subchefes de Coletoria o disposto no Capítulo VIII, Seção III.