Artigo 101 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 101
Aos Chefes de Coletoria serão atribuídas gratificações de função, além do vencimento e das vantagens referidos no art. 98 e no § 9º do art. 100, calculadas sobre o vencimento do nível XI e observada a percentagem de arrecadação da Coletoria em relação à receita tributária do Estado no exercício anterior, de acordo com o seguinte critério: Arrecadação superior a 1,215% - 50% Arrecadação compreendida entre 0,405% e 1,215% - 45% Arrecadação compreendida entre 0,045% e 0,135% - 35%. Arrecadação compreendida entre 0,135% e 0,105% - 40% Arrecadação compreendida entre 0,015% e 0,045% - 30% Arrecadação inferior a 0,015% - 25%.
§ 1º
Os Subchefes de Coletoria perceberão 60% (sessenta por cento) da gratificação correspondente ao Chefe de Coletoria.
§ 2º
Aplica-se aos Chefes e Subchefes de Coletoria o disposto no Capítulo VIII, Seção III.