Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 32 de 18 de julho de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica igualmente o Presidente autorizado a promover localização de colonos nacionais ou estrangeiros, facilitando-lhes a aquisição de terras, de modo que junto dos grandes proprietários possam tornar-se pequenos proprietários de lotes nunca inferiores de 25 hectares de terras de cultura e 50 de campo para cada família.
§ 1º
– Para este fim os auxiliará na introdução de novas culturas, desenvolvimento da industria pastoril, da vinicultura, da agricultura, da sericultura, no aproveitamento dos meios mecânicos de lavrar a terra e em outros empreendimentos que favoreçam a sua sorte e contribuam para o estabelecimento do seu domicílio definitivo.
§ 2º
– Do mesmo modo, pelos meios mais convenientes, deverá o governo animar e favorecer as exposições industriais do Estado e as regionais, concorrendo, sempre que for possível, as nacionais e estrangeiras.
§ 3º
– Por meio de passagens fornecidas pelo governo da União.
§ 4º
– Nesta última hipótese o governo do Estado, no caso que não seja possível conseguir que o governo federal lhe entregue a quota relativa à imigração, envidará os necessários esforços, a fim de obter que os imigrantes destinados a este Estado, quando se servirem das passagens facultadas pelo governo da União, venham em navios separados ou sejam logo entregues ao agente do Estado, na hospedaria geral, no porto do Rio.