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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 319 de 16 de setembro de 1901

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Art. 2º

Estes municípios só se instalarão depois de satisfeitos os requisitos do nº 2 do art. 4º da lei nº 2, de 14 de setembro de 1891.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 319 /1901