Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.180 de 31 de agosto de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Prefeitura do Município de Bueno Brandão, em colaboração com o Estado de Minas Gerais e "Águas Minerais de Minas Gerais, S/A. - Hidrominas", determinará as providências legais para instalação e funcionamento da Estância de que trata esta lei.