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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.074 de 30 de dezembro de 1963


Art. 1º

O art. 4º da lei 774, de 1º de dezembro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - Em qualquer hipótese, verificada a necessidade dos serviços, a comissão ou o engenheiro da Circunscrição solicitará ao Secretário das Comunicações e Obras Públicas autorização prévia para realizá-los, não podendo a despesa, para cada obra, exceder de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros").