Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.074 de 30 de dezembro de 1963
Altera a redação do art. 4º da lei 774, de 1º de dezembro de 1951. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1963.
Art. 1º
O art. 4º da lei 774, de 1º de dezembro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - Em qualquer hipótese, verificada a necessidade dos serviços, a comissão ou o engenheiro da Circunscrição solicitará ao Secretário das Comunicações e Obras Públicas autorização prévia para realizá-los, não podendo a despesa, para cada obra, exceder de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros").
Art. 2º
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Lúcio de Souza Cruz