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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.069 de 30 de dezembro de 1963

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a fazer acordo com os impetrantes do Mandado de Segurança nº 7.696 ou seus herdeiros, para indenizá-los até o limite da diferença entre os proventos que percebiam na data do início de vigência da Lei n. 1.906, de 23 de janeiro de 1959, e os vencimentos por esta fixados para os Magistrados em exercício de suas funções.

Parágrafo único

- A indenização relativa à diferença de proventos de que trata o artigo, será paga até 29 de dezembro de 1961, data da vigência da Lei n. 2.474.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.069 /1963